Pensar o Direito por dentro é pensar em seus instrumentos normativos e teóricos e entender como é a linguagem jurídica e que tipo de orientação ético-política nos oferece.De dentro, em uma perspectiva tradicional, o Direito é ensinado como uma ciência e é defendido, juntamente com a defesa da existência do Estado, por teorias que vão dizer que seu fim último é a proteção da vida, a manutenção da sociedade e a pacificação social.Contudo, nessa posição de observação, essa ideia de Direito promove práticas que se retrofundamentam no sistema em si, e não na realidade.Aí, destaco que precisamos sempre olhar para os efeitos desses instrumentos e refletir sobre o que essa linguagem jurídica produz. Aí pensamos o Direito a partir de fora.A partir de fora, o Direito é identificado por lentes de outras áreas do conhecimento (antropologia, estudos de gênero, psicologia, etc) como um instrumento de controle, ou técnica de governo, ou uma tecnologia política (de alocação e designação de sentido dos corpos), ou tecnologia de gênero também.
Pensar o Direito de fora nos coloca em um lugar de pensá-lo criticamente, pensando sobre sua linguagem, seus instrumentos técnicos e suas justificativas de existência, de forma que, em cotejo com a realidade, percebemos a insuficiência das práticas jurídicas para a garantia da vida e da sociedade. Ou seja: a justificativa para sua existência não se cumpre.Aprofundar essas discussões sob a perspectiva racial, de gênero e feminista é algo que vem sendo teorizado há décadas, pelas Teorias Críticas Raciais (TCR), Teorias Jurídicas Feministas (Feminist Jurisprudence), Teorias Críticas Latinas (LatinCrit, ou Latin Critical Theory). Algumas dessas teorias começam a ser pensadas, no Direito, a partir da década de 60. Patricia Cain, na década de 80, por exemplo, já criticava o heterocentrismo no Direito, questionando se as mulheres heterossexuais entendem a importância da hetero e da cissexualidade para a manutenção do patriarcado (risos). Judith Baer (1999) desenvolverá críticas ao conceito de discriminação no direito norte-americano no campo das mulheres com deficiências.
Kimberlé Crenshaw também está aqui!Da produção dos anos 90, a Carol Smart, por exemplo, me é uma referência de como pensar e interpretar o Direito pela via do pós-estruturalismo. Uma categoria não mais usada juridicamente que Carol Smart traz em seu texto "La teoria feminista y el discurso jurídico", no livro El derecho en el género y el género en el derecho, coordenado por Haydée Birgin, é a categoria de "bastardo", entendida como representativa de ilegitimidade do século XX, que organizou os sentidos de uma categoria legal-jurídica, posicionamento econômico e uma condição tratada patológica que justificaria ações violentas de discriminação e exclusão.Essas teorias críticas do Direito, que pensam seu funcionamento e seus efeitos deletérios, existem e não é de hoje.
Mas formam um conjunto teórico de bastardia no campo, pois são excluídos por aqueles que pensam o Direito de dentro ou por pessoas que, pretensamente "críticas", adotam tal rótulo sem, no entanto, atuar de acordo com seu discurso.Por que há pesquisas e autorias excluídas? Por que o rótulo de crítico se mostra tão hypado, mas não é o que acontece na realidade? Aí, há efeitos na exclusão dessas e de tantas outras teorias. Vocês sabem me dizer quais?